Porte de empresa: entenda a diferença entre micro, pequena, média e grande

O porte de empresa é um critério essencial para entender o tamanho e potencial de uma organização.

De modo geral, o faturamento e o número de funcionários são os fatores mais importantes para enquadrar o negócio em alguma das categorias.

No entanto, o sistema de classificação brasileiro não é tão claro e muitos empreendedores não sabem dizer a diferença entre micro, pequena, média e grande empresa.

Ficou curioso para entender os diferentes portes de empresa?

Então, siga a leitura e nunca mais tenha dúvidas sobre o tamanho de um negócio. 

O que é porte de empresa e para que serve?

Porte de empresa é um critério técnico que classifica organizações de acordo com seu tamanho

Basicamente, as empresas podem ser micro, pequenas, médias ou grandes, com base em dados como faturamento e número de funcionários.

Essa categorização é importante para determinar o potencial econômico da empresa e os enquadramentos legais aplicáveis.

Com base no porte, o governo por definir incentivos fiscais e os bancos podem conceder linhas de crédito específicas, por exemplo. 

Além disso, uma Microempresa individual e uma grande corporação devem receber tratamentos tributários bem diferentes na legislação, considerando sua movimentação financeira e complexidade.

Por isso é importante definir o porte da empresa e entender quando ela muda de categoria conforme os critérios previstos em lei. 

Afinal, o objetivo de todo negócio é crescer, e isso significa evoluir o porte com o passar do tempo. 

Como o porte de empresa é classificado no Brasil

Não existe uma única base de classificação de porte de empresa no Brasil, pois há diversos critérios adotados por diferentes órgãos. 

Por exemplo, a Receita Federal se baseia no faturamento bruto anual das empresas para definir o tamanho, enquanto o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) considera o número de colaboradores do negócio. 

Mesmo assim, o critério mais comum continua sendo o faturamento, que expressa com mais precisão o porte das empresas.

Confira as principais referências de porte de empresa no Brasil:

Classificação por faturamento

Se consideramos a Lei Complementar nº 123 de 2006, conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, estas são as classificações oficiais de porte empresarial por faturamento:

  • Microempresa (ME): faturamento bruto anual menor ou igual a R$ 360 mil
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento bruto anual maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões.

Logo, as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões são classificadas como médias e grandes.

A legislação não define exatamente o faturamento de uma média empresa, mas é possível deduzi-lo a partir da Lei nº 11.638 de 2007, que determina o que é uma empresa de grande porte:

“Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões”.

Logo, a classificação fica assim:

  • Média empresa: faturamento bruto anual maior que R$ 4,8 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões
  • Grande empresa: faturamento bruto anual maior que R$ 300 milhões.

Além disso, ainda temos o microempreendedor individual (MEI), que tem um limite de faturamento de R$ 81 mil ao ano — o que torna esse porte o menor previsto em lei.

Classificação por número de funcionários 

Em relação ao número de funcionários, o Sebrae e o IBGE trabalham com as seguintes classificações:

Empresas da indústria

  • Micro: até 19 pessoas ocupadas
  • Pequena: de 20 a 99 pessoas ocupadas
  • Média: de 100 a 499 pessoas ocupadas
  • Grande:  acima de 500 pessoas ocupadas.

Empresas do comércio e prestação de serviços

  • Micro: até 9 pessoas ocupadas
  • Pequena: de 10 a 49 pessoas ocupadas
  • Média: de 50 a 99 pessoas ocupadas
  • Grande: acima de 100 pessoas ocupadas.

Classificação por grupos (ANVISA)

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) possui um sistema de classificação de porte de empresa próprio, baseado na Medida Provisória nº 2.190-34 de 2001.

Para o órgão, as empresas são divididas entre os seguintes grupos:

  • Grupo I – Empresa de Grande Porte: faturamento anual superior a R$ 50 milhões
  • Grupo II – Empresa de Grande Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 50 milhões e superior a R$ 20 milhões
  • Grupo III – Empresa de Médio Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 20 milhões e superior a R$ 6 milhões
  • Grupo IV – Empresa de Médio Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 6 milhões e superior a 4,8 milhões
  • Empresa de Pequeno Porte: faturamento anual igual ou inferir a R$ 4,8 milhões e superior a R$ 360 mil
  • Microempresa: faturamento anual igual ou inferior a R$ 360 mil.

Nesse caso, a classificação da ME e EPP é baseada na legislação federal, enquanto os grupos de médias e grandes empresas foram criados com base na MP da ANVISA.

Porte de empresa x natureza jurídica

É muito comum a confusão entre os conceitos de porte de empresa e natureza jurídica, pois são muitas denominações para considerar na hora de abrir um negócio.

Enquanto o porte diz respeito ao tamanho, a natureza jurídica é uma forma de classificação que determina a estrutura e constituição legal de uma empresa (número de sócios, obrigações, capital social, etc.).

No Brasil, a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) prevê 26 formas jurídicas diferentes para empresas na sua Tabela de Naturezas Jurídicas, enquanto existem apenas cinco principais portes, como veremos adiante. 

Estes são os principais tipos societários:

  • Empresário Individual (EI): empresa formada apenas pelo titular (sem sócios) que não separa o patrimônio pessoal do empresarial, com capital social mínimo de R$ 1 mil
  • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): empresa formada apenas pelo titular de responsabilidade limitada (patrimônio pessoal separado do empresarial), com capital social mínimo de 100 salários mínimos vigentes
  • Sociedade empresária limitada (LTDA): empresa formada por dois ou mais sócios que se organizam para prestar serviços e vender produtos, tendo por objeto social a atividade empresária, com os bens pessoais separados do patrimônio empresarial
  • Sociedade simples: empresa formada por dois ou mais profissionais da mesma área de atuação para prestar serviços alinhados à sua profissão, como cooperativas e associações de médicos, dentistas, advogados, etc. 
  • Sociedade anônima (SA): empresa que tem seu capital dividido em ações com responsabilidade limitada à participação dos acionistas (pode ser de capital fechado ou aberto)
  • Sociedade limitada unipessoal (SLU): novo tipo societário formado por um único titular e criado pela lei da liberdade econômica, que funciona como uma EIRELI sem capital social mínimo exigido (ou seja, o patrimônio do dono é separado do da empresa).

Existem ainda outras naturezas jurídicas específicas como fundos de investimento, consórcios, cooperativas e empresas binacionais.

Quando uma empresa é aberta, essa classificação é registrada em seu contrato social, determinando como funciona o negócio e como o capital é dividido entre os sócios, entre outras definições.

Logo, toda empresa é classificada tanto em relação à natureza jurídica quanto ao porte. 

Mas é importante saber que algumas formas jurídicas não são aceitas para determinados portes, como no caso da Sociedade por Ações, que não pode ser enquadrada como Microempresa ou empresa de pequeno porte. 

5 portes de empresa e suas principais características

Apesar de não existir um sistema único de classificação, é fácil reconhecer os principais portes de empresa utilizados no país com base nos critérios mais comuns. 

Veja quais são e entenda suas características.

1. Microempreendedor individual (MEI)

O microempreendedor individual (MEI) é o menor porte de empresa existente no país, instituído em 2008 pela Lei Complementar nº 128

Ele foi criado para incentivar a formalização dos trabalhadores autônomos, reduzindo os níveis de informalidade no país e aumentando a segurança dos microempreendedores.

No caso, a natureza jurídica é de Empresário Individual (EI) e porte é MEI, mas a legislação prevê um tratamento tributário e normas específicas para a categoria. 

Para ser enquadrado como MEI, é preciso atender aos seguintes critérios:

  • Ser um empresário individual (sem sócios)
  • Faturar no máximo R$ 81 mil ao ano (2020)
  • Não participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa
  • Ter no máximo um empregado contratado
  • Exercer uma das atividades econômicas da lista de atividades permitidas, que compreende profissões operacionais e típicas de autônomos.

O MEI é o único tipo empresarial que possui um sistema exclusivo de recolhimento de impostos com valores fixos dentro do Simples Nacional: o SIMEI

Mensalmente, o microempreendedor individual paga um DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) que inclui os seguintes valores de impostos:

  • R$ 5,00 de ISS para prestadores de serviços
  • R$ 1,00 de ICMS para comerciantes
  • 5% do valor do salário mínimo destinado ao INSS.

2. Microempresa (ME)

Toda sociedade ou empresa individual que fatura até R$ 360 mil e atende aos critérios da legislação pode ser enquadrada no porte de Microempresa (ME). 

De acordo com o Art. 3º da Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estas são as regras para a ME:

  • Auferir receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil em cada ano-calendário (ou limite proporcional mensal)
  • Ser constituída como Sociedade Empresária Limitada, Sociedade Simples, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou Empresário Individual (EI)
  • Não ser constituída como Sociedade Anônima (SA) ou cooperativa
  • Não ter participação de outra pessoa jurídica em seu capital
  • Não ser filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior
  • Não ter sócio que participe com mais de 10% no capital de outra empresa de porte maior
  • Não exercer atividades financeiras, como as de banco comercial, caixa econômica, sociedade de crédito, corretora e distribuidora de títulos
  • Não ser resultante de cisão ou qualquer forma de desmembramento de pessoa jurídica.

Se o negócio atender a essas exigências, pode ser enquadrado como Microempresa e receber os benefícios fiscais concedidos pela legislação. 

O principal deles é a opção pelo Simples Nacional: um regime tributário simplificado com recolhimento de impostos em guia única e alíquotas competitivas.

Além disso, as Microempresas têm seu processo de registro facilitado e são selecionadas em processos exclusivos nas licitações, além de poder comprovar sua regularidade fiscal após a fase de habilitação de editais.

Em tese, não há um limite de colaboradores para uma Microempresa, mas órgãos como Sebrae e IBGE adotam o limite de 19 funcionários para indústrias e 9 funcionários para o comércio e serviços.  

3. Empresa de pequeno porte (EPP)

Pode ser enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP) qualquer organização que fature até R$ 4,8 milhões ao ano e atenda aos critérios da lei.

As normas para o enquadramento como EPP são as mesmas da Microempresa que listamos no tópico anterior.

Logo, a única diferença entre ME e EPP é o limite de faturamento — se uma ME ultrapassa os R$ 360 mil anuais, é automaticamente enquadrada como EPP.

Além disso, a classificação por número de funcionários sugere que a Empresa de Pequeno Porte tenha entre 20 e 99 colaboradores se for da indústria e entre 10 e 49 se for do comércio e serviços.

4. Empresa de médio porte

Como vimos, não existe uma classificação oficial de empresas de médio porte, mas é possível deduzir que elas faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões ao ano.

Apenas no sistema da ANVISA elas são dividas em dois grupos: um com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 6 milhões e outro com faturamento entre R$ 6 milhões e R$ 20 milhões. 

Na classificação da agência, as empresas que faturam acima de R$ 20 milhões já são consideradas de grande porte.

Na visão do IBGE e Sebrae, a média empresa deve ter entre 100 e 499 funcionários na indústria e entre 50 e 99 funcionários no comércio e serviços. 

De qualquer forma, quando a empresa ultrapassa o faturamento de R$ 4,8 milhões (limite das micro e pequenas empresas), ela deixa de ser contemplada pela Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e perde os benefícios previstos.

Um dos principais impactos é que a média empresa não pode ser optante do Simples Nacional, devendo escolher entre o Lucro Presumido (até R$ 78 milhões de faturamento) ou Lucro Real (acima de R$ 78 milhões de faturamento) como regime tributário.

5. Empresa de grande porte

Por fim, a empresa de grande porte é aquela que fatura acima de R$ 300 milhões anualmente ou possui ativos superiores a R$ 240 milhões. 

Essas grandes corporações costumam ser constituídas legalmente como Sociedades Anônimas (SA) ou Sociedades Limitadas (LTDA). 

Além disso, elas só podem optar pelo Lucro Real, que é obrigatório para negócios que faturam acima de R$ 78 milhões ao ano. 

Em relação aos funcionários, a grande empresa da indústria deve contratar acima de 500 pessoas, enquanto o comércio e serviços devem possuir acima de 100 pessoas ocupadas.

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