19 de outubro de Tempo estimado de leitura : 10 minutos
Categoria: Simples Nacional.
O DAS é o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o qual unifica o recolhimento de vários impostos em uma única guia.
A ME ou a EPP deve recolher os tributos devidos no Simples Nacional por meio do DAS, contendo as seguintes informações (Resolução CGSN n° 140/2018,artigos 41 e 43):
a) a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
b) o mês de competência;
c) a data do vencimento original da obrigação tributária;
d) o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
e) o valor total;
f) o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
g) a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
h) o código de barras e sua representação numérica;
i) o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado (quando não disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional); e
j) o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.
Não será permitido a utilizado do DAS em desacordo com as orientações contidas no artigo 43 da Resolução CGSN n° 140/2018, além de não haver a possibilidade de impressão de modelo do DAS com as informações mencionadas anteriormente, para fins de comercialização (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 42, § 2°).
Os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 40).
Obs: Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 40, § 3°).
Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz (Resolução CGSN n° 140/2018,artigo 40, § 1°).
O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 40, § 2°).
Os encargos legais aplicados nos termos do artigo 61 da Lei n° 9.430/96, serão:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. |
Como calcular multa de mora (acréscimos legais) | Como calcular juros de mora (acréscimos legais) |
1° – Calcula-se o percentual da multa de mora a ser aplicado: a) 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%. b) o número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora. | 1° – Calcula-se o percentual dos juros de mora: a) soma-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento. Exemplo: tributo vence em 14/11, se pagar até 30/11, não pagará juros de mora, apenas a multa de mora. |
2° – Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido. | 2° – Aplica-se o percentual dos juros de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido. |
O bloqueio da geração de DAS (no PGDAS e PGDAS-D) é para período de apuração (PA) com débito transferido ao ente convenente (Estados/DF/Municípios) que possuem convênio com PGFN para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do artigo 41, § 3° da Lei Complementar n° 123/2006 ou enviado para inscrição em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Essa alteração impede que o contribuinte gere o DAS por meio do PGDAS e PGDAS-D, estando o débito já transferido ao ente convenente ou à PGFN, evitando, assim, a geração de DAS com valores indevidos (que deveriam ser pagos diretamente ao ente convenente ou à PGFN).
Ao tentar gerar um DAS no PGDAS ou no PGDAS-D, para um PA que já tenha valores transferidos aos entes convenentes ou enviados à PGFN, o sistema impedirá a emissão, sendo exibida a seguinte mensagem:
Utilize a opção “Consultar Débitos” para gerar o DAS apenas dos valores em cobrança administrativa na RFB. O recolhimento de débitos transferidos a Estado ou Município para inscrição em dívida ativa deve ser realizado em guia própria (Estadual, Distrital ou Municipal).
O recolhimento de débitos enviados à PGFN deve ser realizado por meio de DASDAU no portal do Simples Nacional. Existe tributo transferido para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. A geração do DAS por essa opção não é permitida”.
Na mesma tela, serão apresentadas ao contribuinte as informações sobre o débito transferido ao ente ou enviado à PFN: valor original, tributo, ente federado e situação do débito.
É impossível a alteração do valor do campo principal do DAS.
Anteriormente, quando era possível a adoção de tais procedimentos, houve inúmeros casos em que o contribuinte alterou o valor do campo principal do DAS, quando da geração desse documento, e acabo emitindo guia com erro.
Com a entrada do serviço de “Geração de DAS Avulso” não é mais permitido ao contribuinte alterar o valor desse campo no PGDAS e no PGDAS-D.
Caso queira recolher outro valor, deverá utilizar o novo serviço (Geração de DAS Avulso).
O serviço de geração de DAS Avulso pode ser acessado pelos contribuintes tanto por meio do Portal do Simples Nacional (área pública), quanto no portal e-CAC do sítio da RFB.
O aplicativo permite gerar um DAS Avulso, desvinculado do perfil (valores, tributos e entes federados) de uma apuração/retificação específica. Porém, deverá existir uma apuração transmitida para o período de apuração (PA) para o qual o contribuinte deseja gerar o DAS Avulso.
Neste aplicativo, o contribuinte poderá informar cada tributo (inclusive o(s) ente(s) federado(s) – no caso de ICMS e /ou ISS) e o seu respectivo valor de principal que deseja recolher (os acréscimos legais são calculados automaticamente).
O contribuinte deve utilizar o aplicativo com atenção, uma vez que o valor recolhido será destinado a cada um dos tributos/entes de acordo com a informação prestada, não havendo possibilidade de retificação do DAS.
A geração do DAS avulso deverá ser utilizada pelos contribuintes, principalmente, nas seguintes situações:
Devido o impedimento de alteração do campo principal do DAS, para incluir os valores inferiores à R$ 10,00 de períodos anteriores, o contribuinte deverá utilizar o serviço de Geração de DAS Avulso, somando o perfil da apuração diferida ou residual após retificação e o perfil da apuração do PA ao qual os valores serão acrescidos (somar os valores devidos dos dois PA, por tributo e ente).
A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 39).
A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
Cabe destacar que a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:
a) cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto noartigo 139 da Resolução CGSN n° 140/2018; ou
b) em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
Após a remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio mencionado na letra “a”, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:
a) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado anteriormente e os débitos já tiverem sido transferidos;
b) pela RFB, nos demais casos.
Nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 39, § 4°).
Caso o contribuinte queira pagar o DAS com valores inferiores aos da apuração/retificação, deverá retificar o PA correspondente e o valor pago a maior ou indevidamente, poderá ser objeto de compensação/ restituição.
Se o DAS foi gerado com um valor X e o contribuinte queira pagar um valor inferior, deverá gerar DAS avulso, porém deve atentar-se que o valor devido não estará integralmente recolhido.
São situações em que o contribuinte transmite uma apuração/retificação e paga o total apurado, porém, antes de o pagamento constar na base de pagamento, retifica a apuração aumentando o valor total devido do PA, impossibilitando a geração do DAS apenas com os valores complementares.
Neste caso, para gerar o DAS apenas da diferença entre a retificação e o DAS anteriormente pago, o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso.
Nas demais situações, recomenda-se que o contribuinte continue gerando o DAS pelo PGDAS-D, já que o aplicativo emite o DAS automaticamente, sem que o usuário tenha que informar o valor devido de cada tributo, evitando recolhimento incorreto.
1. Acesso à geração do DAS Avulso.
2. Clicar em Gerar DAS, e informar o CNPJ da matriz e o nome empresarial.
3. Informar o período de apuração.
4. Informar os valores dos tributos a serem recolhidos por meio do DAS Avulso. Clicar em calcular.
No menu “Consultar”, o usuário pode consultar todos os DAS avulsos gerados para o ano selecionado.
Neste novo menu, é possível consultar o extrato dos DAS gerados (na coluna N° do DAS) bem como a declaração transmitida (na coluna N° da Apuração).