Código CST: o que é, para que serve e tabela

Código CST

Em busca de informações atualizadas sobre código CST?

Essa é mais uma daquelas siglas que fazem parte do emaranhado de normas e regras do nosso ordenamento tributário.

O assunto é bastante específico e pode parecer difícil a princípio, mas ao longo deste artigo você verá que não se trata de nenhum “bicho de sete cabeças”. 

No fim das contas, o código CST é apenas mais um procedimento burocrático que pode ser facilmente executado com a ajuda de uma boa contabilidade digital

Pronto para dominar o assunto?

O que é código CST?

Código CST é o Código de Situação Tributária, uma sequência de três algarismos arábicos usados para definir a tributação das empresas em diferentes aspectos de suas operações.

Há diferentes tipos de código CST, como:

  • CST – IPI: referente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados
  • CST – ICMS: referente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 
  • CST – PIS/Cofins: referente ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

No caso do código CST para o ICMS, a composição dos dígitos segue a lógica ABB (calma, você já vai entender). 

O dígito A é proveniente da tabela A, que descreve a origem da mercadoria

Os dois dígitos seguintes (BB) são provenientes da tabela B, que descreve como ocorre a cobrança do ICMS: integralmente, parcialmente, por substituição tributária, etc. 

Veremos em detalhes as duas tabelas mais adiante. 

Além de interpretar a composição do código CST, é importante que você pesquise também outros códigos para o cadastramento correto dos produtos, emissão de notas fiscais, etc.

Os principais são:

  • CFOP: Código Fiscal de Operações e Prestações
  • CRT: Código de Regime Tributário que identifica se a empresa é optante pelo Regime Normal ou Simples Nacional.

Para que serve o código CST?

O código CST, que determina a situação tributária dos produtos e serviços oferecidos por uma empresa, é fundamental para o cumprimento das obrigações perante o Fisco

Você precisará informá-lo principalmente em duas ocasiões:

  1. Na emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e)
  2. No envio de outras obrigações acessórias.

O uso do código CST na emissão de notas fiscais é obrigatório, levando em conta que é por meio dele que o produto será tributado corretamente. 

Ao fazer o cadastramento de produtos, portanto, você deve ter as tabelas atualizadas em mãos para evitar o registro incorreto, o que resultará em uma tributação equivocada.

Conforme o Convênio S/Nº de 1970 e suas alterações posteriores, as empresas sujeitas ao ICMS devem informar em campo obrigatório da nota fiscal o código CST, bem como o Código de Regime Tributário (CRT).

Veremos sobre o CRT mais adiante também.

O objetivo é permitir a interpretação correta do documento fiscal sobre que tipo de tributação aquele determinado produto ou serviço está sofrendo naquela operação específica. 

Além de interessar ao Fisco para fins fiscalizatórios, o código CST tem grande relevância também em operações do tipo B2B, quando o cliente é outra empresa.

Por meio dele, é possível saber se o produto já foi alvo de substituição tributária (quando o ICMS é cobrado antecipadamente) ou se é possível reivindicar créditos tributários, por exemplo.

Tabelas de Códigos de Situação Tributária (CST)

As tabelas em vigor do código CST para fins de cobrança do ICMS foram instituídas pelo Ajuste Sinief 03/94 e suas diversas alterações posteriores.

O Ajuste Sinief é um norma complementar à legislação tributária usada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) quando há o envolvimento das Unidades da Federação e da União.

Em resumo, temos um código CST para as empresas que apuram seus impostos pelo regime normal (Lucro Presumido e Lucro Real).

E o CSOSN, Código de Situação da Operação do Simples Nacional, para as empresas optantes pelo regime simplificado de tributação.

Tabela A – origem da mercadoria ou serviço

A tabela A do código CST descreve a origem da mercadoria ou serviço.

Confira os detalhes a seguir:

Tabela A – origem da mercadoria
CódigoDescrição
0Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6
2Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007
5Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
8Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação.

Tabela B – tributação pelo ICMS

A tabela B define em que situação o produto ou serviço será tributado pelo ICMS.

Tabela B – tributação pelo ICMS
CódigoDescrição
00Tributada integralmente
10Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20Com redução de Base de Cálculo
30Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
40Isenta
41Não tributada
50Com suspensão
51Com diferimento
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70Com redução da Base de Cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90Outras.

Não optantes do Simples Nacional

As duas tabelas acima, tanto a A quanto a B, devem ser usadas por empresas optantes pelo Regime Normal de tributação, ou seja, Lucro Presumido ou Lucro Real. 

Lembra do modelo ABB do código CST do qual falamos no início deste artigo?

Para usá-lo corretamente na emissão da Nota Fiscal eletrônica (ou no cadastramento do produto), você precisará ter as duas tabelas em mãos: um dígito será da tabela A e dois dígitos, da tabela B.

Imagine a seguinte situação.

Supondo que uma determinada empresa tenha adquirido uma mercadoria estrangeira no mercado interno (que não esteja na lista da Resolução Camex) para revendê-la a terceiros.

Como deve ser lançado o código CST?

Informação importante: a venda será feita com redução de base de cálculo do ICMS.

Para descobrirmos o primeiro dígito, precisamos recorrer à tabela A.

Usaremos, conforme as informações da referida tabela, o dígito 2 (Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7).

Para descobrir os dois últimos dígitos do código CST, precisamos procurar na tabela B.

Já sabemos que a venda será feita com redução de base de cálculo que, conforme a referida tabela, corresponde aos dígitos 20.

Devemos lançar, então, o seguinte código CST na nota fiscal:

  • CST/ICMS 220 – Mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno (dígito 2 da tabela A) tributada com redução de base de cálculo do ICMS (dígitos 20 da tabela B).

Tabela de código CST do Simples Nacional

O código CST para empresas optantes pelo Simples Nacional tem outro nome: CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional). 

A tabela é a seguinte:

Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101Tributada pelo Simples Nacional com permissão de créditoClassificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente
102Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de créditoClassificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900
103Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita brutaClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006
201Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributáriaClassificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributáriaClassificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributáriaClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300ImuneClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS
400Não tributada pelo Simples NacionalClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional
500ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipaçãoClassificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações
900OutrosClassificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O código CSOSN, portanto, será usado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) apenas quando a empresa emitente fizer parte do Simples.

E como saber essa informação?

Por meio do Código de Regime Tributário (CRT), que também deve constar no documento fiscal.

São eles:

  • Simples Nacional: CRT “1”
  • Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta: CRT “2”
  • Regime Normal: CRT “3”
  • Simples Nacional – MEI (adicionado pelo Ajuste Sinief 11/2019): CRT “4”.

Uma empresa com CRT “1”, portanto, usará os códigos do CSOSN e não os expressos na tabela B do código CST, conforme Convênio s/nº de 1970.

Como usar as tabelas de Códigos de Situação Tributária (CST)?

As tabelas do código CST devem ser usadas sempre que você cadastrar algum produto no sistema de sua empresa, emitir nota fiscal ou enviar obrigações acessórias.

Na maioria dos casos, a emissão da nota fiscal ocorre com a ajuda de ferramentas digitais, como as plataformas contábeis que usam as informações do próprio sistema de gestão. 

Contudo, também é possível alterar o código CST durante a emissão da nota, caso necessário, de maneira fácil e simples. 

Cada emissor tem suas funcionalidades, mas, no geral, há a possibilidade de editar o campo da situação tributária e escolher o código correspondente à transação em questão.

As tabelas também serão úteis no envio das obrigações acessórias do Sped Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital).

Uma dica importante é ficar atento às atualizações do Convênio s/nº de 1970 pelos Ajustes Sinief.

Em 2019 (Ajuste Sinief 11/2019), por exemplo, houve uma importante alteração das tabelas do código CST. 

Com a mudança, uma nova tabela B foi criada e passará a valer tanto para empresas do Simples Nacional quanto de outros regimes de tributação.

Sendo assim, o Ajuste extingue o CSOSN, dedicado às empresas do Simples, e adiciona mais um código ao CRT para o MEI, como vimos acima.

As mudanças entrariam em vigor em 2022, mas foram prorrogadas para 2024, conforme o ajuste Sinief 42/2022.

A seguir, confira como fica a nova tabela que substitui a antiga tabela B.

Tabela B – tributação pelo ICMS – prevista para entrar em vigor em 2024

CódigoDescrição
00Tributada integralmenteClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito
01Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de créditoClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito
10Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes
11Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentesClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes
12Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentesClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes
13Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantesClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes
14Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantesClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20Tributada com redução de base de cálculo ou redução do impostoClassificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito
21Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de créditoClassificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito
30Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributáriaClassificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentesEssa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes
40IsentaClassificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06
41Não tributadaClassificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes
50SuspensãoClassificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto
51DiferimentoClassificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentesClassificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributaçãoClassificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
70Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentesClassificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes
71Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentesClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
72Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentesClassificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes
73Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentesClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
74Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantesClassificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes
75Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantesClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
90OutrasClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

Como colocar o código CST 000 na nota fiscal?

O código CST 000 para fins de tributação do ICMS deve ser colocado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) quando o produto for:

  • De origem nacional, conforme Tabela A: código 0
  • Tributado integralmente, conforme Tabela B: código 00. 

Essa informação poderá ser extraída da base de dados do sistema da sua empresa ou inserida manualmente no campo específico da nota fiscal. 

Lembre-se que, por enquanto, o código CST vale apenas para empresas optantes pelo regime normal (Lucro Presumido ou Real). 

As empresas do Simples Nacional ainda usam a tabela CSOSN até 2024 (este artigo foi escrito em novembro de 2022).

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O código CST é um de vários detalhes da legislação tributária brasileira que precisam ser observados com cuidado sob pena de causar prejuízos à empresa. 

Como deu para perceber, as normas são atualizadas constantemente, o que dificulta ainda mais a vida do empreendedor em cumprir com suas obrigações.

Quanto a isso, não se preocupe.

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