Quando não se aplica a substituição tributária? Entenda a regra

Quando não se aplica a substituição tributária

Se sua empresa lida com operações sujeitas ao ICMS, é importante saber quando não se aplica a substituição tributária.

Afinal, ninguém quer correr o risco de sofrer represálias do Fisco por descumprimento de nenhuma obrigação, não é mesmo?

Nas linhas a seguir, listamos as hipóteses nas quais não se aplica a substituição tributária com base no Convênio ICMS 142/18 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

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Quando não se aplica a substituição tributária?

Afinal, quando não se aplica a substituição tributária em uma operação sujeita ao ICMS?

De acordo com a cláusula nona do Convênio ICMS 142/18 do Confaz, a não aplicabilidade da ST vale para as seguintes situações:

  • Operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria
  • Transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista
  • Operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria
  • Operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna
  • Operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante.

O convênio diz ainda que “ficam autorizados aos estados de destino a não aplicar o regime de substituição tributária às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista”.

Como funciona a substituição tributária?

Agora que você sabe quando não se aplica a substituição tributária, vale uma explicação rápida sobre esse mecanismo de cobrança de impostos.

A substituição tributária é um instrumento por meio do qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a um terceiro e não ao contribuinte direto da operação. 

Para facilitar o entendimento, vamos usar um exemplo — lembrando que o ICMS é um imposto plurifásico, ou seja, incide diversas vezes sobre a cadeia de circulação de uma mesma mercadoria.

Para a substituição tributária funcionar, o governo elege dois atores dessa operação:

  1. Substituto: empresa responsável por apurar e recolher o ICMS cobrado nas diversas etapas de circulação da mercadoria
  2. Substituído: empresa que receberá a mercadoria “tributada na fonte” pelo substituto.

Imagine que o substituto seja uma indústria e o substituído, um comércio atacadista ou varejista.

Numa substituição para frente (existe também a concomitante e para trás), a indústria calcula o ICMS devido nas operações subsequentes, recolhe antecipadamente o imposto e o entrega ao governo.

Quando a mercadoria chega ao atacadão e ao varejo, o ICMS já foi recolhido.

Quais as vantagens da substituição tributária?

Para o governo, há duas vantagens principais da substituição tributária:

  1. Redução da sonegação fiscal, levando em conta que fiscalizar um único contribuinte é mais fácil do que vários
  2. Antecipação dos impostos a receber, considerando que uma mercadoria que sai da indústria ou do importador pode demorar tempo até cumprir sua jornada rumo ao consumidor final.

Para as empresas, a principal vantagem é a redução da concorrência desleal que pode ocorrer devido à sonegação de impostos de determinados players.

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