Exclusão do Simples Nacional: conheça as regras e veja como funciona

A exclusão do Simples Nacional pode surpreender muitos micro e pequenos empresários, mas não precisa ser assim. 

Se sua empresa faz parte desse regime tributário, você deve estar ciente das causas e dos efeitos do desenquadramento.

Excesso de receita, mudança societária, débitos pendentes ou atividades vedadas são alguns fatores que podem resultar na exclusão do Simples Nacional.

Quer saber em que situações isso pode ocorrer?

Então, siga a leitura e tome nota para não se esquecer.

Exclusão do Simples Nacional: o que é?

A exclusão do Simples Nacional é o desenquadramento de uma pessoa jurídica do regime simplificado de tributação.

O Simples Nacional reúne as Microempresas (ME), que podem faturar até R$ 360 mil, e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem faturar entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões.

O objetivo do regime tributário simplificado é facilitar a vida dos micro e pequenos empresários ao reunir em uma única guia (o DAS) até oito tipos de tributos.

Além de reduzir a burocracia e facilitar a contabilidade, o Simples Nacional reduz a carga tributária para as empresas optantes na maioria dos casos, dentre outras vantagens.

Mas para aproveitar esses benefícios, o empresário precisa estar atento às regras de enquadramento. 

Além do teto de receita bruta anual, há diversos outros fatores que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional. 

Dentre eles, a inserção de atividades que impedem o ingresso no regime ou a existência de dívidas pendentes, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

Quando ocorre a exclusão do Simples Nacional

A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer basicamente nas seguintes situações:

  1. Por impedimento legal, quando a empresa incorre em situações que proíbem sua permanência no regime
  2. Exclusão de ofício, quando os órgãos detectam irregularidades ou descobrem que a empresa deveria ter se desenquadrado, mas não o fez.

A seguir, vamos a uma explicação mais detalhada.

Por impedimento legal

O desenquadramento por impedimento legal refere-se basicamente a quatro hipóteses: 

  1. Quando a receita bruta acumulada anual ultrapassa o limite de R$ 4,8 milhões ou R$ 400 mil mensais para empresas no primeiro ano de atividade. Caso o excesso de receita seja menor do que 20%, é possível terminar no ano dentro do regime
  2. Quando a empresa passa a exercer atividades vedadas pelo Simples Nacional, conforme os códigos CNAE da Resolução CGSN n° 140/2018
  3. Quando existem débitos com o INSS, com a Receita Federal ou com as fazendas Estadual ou Municipal
  4. Quando ocorre mudança da natureza jurídica (de EPP para S/A, por exemplo), cisão parcial ou inclusão de sócio pessoa jurídica ou que mora no exterior.

Qualquer que seja o impedimento legal, a exclusão deve ser comunicada por meio do portal do Simples Nacional.

Importante ficar atento aos prazos, pois, em determinadas situações, a empresa deixa o Simples Nacional no mês seguinte à ocorrência do impedimento. 

Em outros casos, pode terminar o exercício fiscal, ficando desenquadrada do regime simplificado para o ano seguinte.

Exclusão de ofício

A exclusão de ofício do Simples Nacional ocorre por iniciativa da Receita Federal ou das secretarias estaduais ou municipais de Fazenda ou Finanças. 

Dentre as hipóteses, destacam-se:

  1. Quando a empresa oferece algum tipo de resistência à fiscalização
  2. Quando a empresa deveria ter se desenquadrado do Simples Nacional por algum impedimento legal, mas não o fez espontaneamente dentro do prazo
  3. Quando foi flagrada em práticas reiteradas de infração, inclusive comercializando mercadorias de procedência duvidosa
  4. Quando os custos e despesas foram maiores do que receitas durante o ano-calendário (exceto no primeiro ano de atividade).

Como funciona a exclusão do Simples Nacional

A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer por iniciativa do empreendedor, no portal do Simples Nacional, ou por iniciativa dos órgãos governamentais. 

Os casos de inadimplência, por exemplo, podem ser tratados pela Receita Federal mediante o Ato Declaratório Executivo (ADE).

Por meio da ADE, o órgão informa ao empreendedor a intenção de excluir a empresa do Simples Nacional e concede a ele um prazo para contestar. 

A comunicação é feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Trata-se de uma caixa postal através da qual a Receita Federal faz seus comunicados aos contribuintes. 

É possível acessar o DTE-SN no portal do Simples Nacional ou por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.

O que acontece quando a empresa é excluída do Simples Nacional?

A alternativa para a empresa excluída do Simples Nacional é escolher outro regime tributário. 

Dependendo da situação, é possível retornar ao Simples Nacional (veremos mais sobre essa possibilidade adiante). 

Se não for o caso, o empresário deve escolher entre o Lucro Presumido e o Lucro Real.

Quando posso pedir a exclusão do Simples Nacional?

A exclusão do Simples Nacional por opção do contribuinte que queira adotar outro regime tributário pode ser feita a qualquer tempo no portal do Simples Nacional.

Quando a comunicação voluntária ocorre dentro do mês de janeiro, a empresa é desenquadrada no mesmo ano-calendário, retroativamente a 1º de janeiro.

Quando a comunicação ocorre em qualquer outro mês do ano, a exclusão do Simples Nacional é válida para o ano-calendário seguinte. 

Posso voltar ao Simples Nacional após a exclusão?

Sim, é possível solicitar a reintegração ao Simples Nacional, mesmo tendo sido excluído do regime tributário. 

Dependendo da situação, é possível, inclusive, agendar o pedido.

O prazo para manifestar o interesse termina no dia 31 de janeiro de cada ano, com efeitos retroativos a 1º de janeiro. 

Ao efetuar a solicitação, o sistema do Simples Nacional fará novas verificações de pendências e, estando de acordo com os requisitos, a empresa é readmitida. 

Enquanto o pedido estiver em análise, é permitido o cancelamento da solicitação da opção pelo Simples Nacional, caso o empresário mude de ideia.

Após o deferimento, só é possível mudar de regime novamente no próximo ano-calendário. 

Nos casos em que a empresa é notificada da intenção de ser excluída do Simples Nacional por Ato Declaratório Executivo (ADE) da Receita Federal, é possível entrar com recurso.

Enquanto o processo segue em tramitação, a empresa continua no regime.

Caso o julgamento conclua que houve fraudes e atos infracionais, entretanto a empresa pode ficar impedida de retornar ao Simples Nacional por até 10 anos.

Perguntas e Respostas da RFB sobre a Exclusão do Simples Nacional

1. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ter débito?

Resposta: Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. O que acontece se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tiver débito?

Resposta: A pessoa jurídica ficará sujeita a receber da Receita Federal um documento denominado Ato Declaratório Executivo (ADE) que formaliza a intenção do fisco em promover a exclusão do Simples Nacional. O ADE contém um anexo único que relaciona todos os débitos motivadores da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional

3. A Receita Federal envia à pessoa jurídica devedora o ADE de exclusão pelos Correios?

Resposta: Não. Desde o ano de 2016 a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o ADE de exclusão unicamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Portanto, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá acessar o seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional na Internet a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e da relação de seus débitos.

4. O que é Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?

Resposta: DTE-SN é uma caixa postal eletrônica na Internet que permite à pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional, consultar as comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração tributária da União (RFB), Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os fiscos e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. Qual a fundamentação legal do DTE-SN?

Resposta: A fundamentação legal do DTE-SN é a seguinte:

a) Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D e art. 29, § 6º, inciso II; e

b) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 122.

6. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional precisa optar pelo DTE-SN?

Resposta: Não. Todas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), são obrigatória e automaticamente participantes do DTE-SN. Portanto, não há possibilidade de a pessoa jurídica optar pelo DTE-SN. O simples fato de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional implica a aceitação do DTE-SN. O DTE-SN é atribuído à pessoa jurídica automaticamente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

7. Onde a pessoa jurídica acessará o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e dos seus débitos?

Resposta: A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, à sua opção, acessará o ADE de exclusão do Simples Nacional em 2 (dois) ambientes:

a) no Portal do Simples Nacional na Internet; ou

b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

Tanto no Portal do Simples Nacional como no e-CAC, o acesso se dará mediante certificado digital ou código de acesso. O código de acesso será gerado no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC.

Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.

8. Qual o caminho para a pessoa jurídica acessar o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e dos seus débitos?

Resposta:

a) Pelo Portal do Simples Nacional na Internet: acesse o Portal do Simples Nacional na internet > “Simples/Serviços” > “Comunicações” e:

– caso opte pelo acesso mediante código de acesso: o DTE-SN será automaticamente aberto, ao clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela “Mensagem”, clicar em “Acesso ao ADE” e o ADE de exclusão será aberto, podendo ser impresso ou salvo;

– caso opte pelo acesso mediante certificado digital: a pessoa jurídica será conduzida automática e diretamente à Caixa Postal no Portal do e-CAC no sítio da RFB na Internet e, em seguida, ao clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela “Mensagem”, clicar em “Acesso ao ADE”, o ADE de exclusão será aberto, podendo ser impresso ou salvo.

b) Pelo Portal do e-CAC do sítio da RFB na Internet: acesse o sítio da RFB na Internet > “Atendimento Virtual (e-CAC)” > “Acessar” ou “Gerar Código de Acesso”, conforme seja o caso > acessar mediante código de acesso ou certificado digital > na tela inicial (menu) do e-CAC deverá clicar em “Acesse a sua Caixa Postal” (canto superior direito) e, em seguida, sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional desejado, abrirá a tela “Mensagem”, clicar no link “Acesso ao ADE”, o ADE será aberto, podendo ser impresso ou salvo.

9. Como a pessoa jurídica deve proceder para regularizar os seus débitos constantes do ADE de exclusão?

Resposta: A pessoa jurídica deve regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

Para obter informações sobre como pagar à vista, parcelar ou compensar os débitos, a pessoa jurídica deve observar as orientações constantes do seguinte link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional

Em se tratando de débito no âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), basta transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações, em sua totalidade, para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a formalização de processo de contestação. Aguardar em torno de 5 (cinco) dias úteis a fim de verificar na situação fiscal se os débitos continuam exigíveis ou não.

Quando se tratar de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento da DASN ou do PGDAS-D, a pessoa jurídica deverá ingressar na RFB com um requerimento solicitando a revisão do débito incorreto e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional.

10. Quanto tempo a pessoa jurídica dispõe para regularizar a totalidade dos débitos constantes do anexo único do ADE e não ser excluído do Simples Nacional?

Resposta: A pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do anexo único do ADE de exclusão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE.

11. Em que data se dará a ciência do ADE de exclusão?

Resposta: A ciência do ADE de exclusão no DTE-SN se dará:

a) se a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN: no dia em que a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão. Caso a consulta ao teor do ADE de exclusão seja efetuada dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTESN, porém em dia NÃO útil, a ciência se dará no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da consulta;

b) se a pessoa jurídica NÃO efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN: automaticamente no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência presumida realizada pelo decurso do prazo).

A ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

12. O que acontece se a pessoa jurídica regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE de exclusão?

Resposta: A pessoa jurídica não será excluída do Simples Nacional.

13. Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento da Receita Federal para comunicar a regularização da totalidade dos meus débitos?

Resposta: Não. Caso a pessoa jurídica regularize a totalidade dos débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á automaticamente sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB.

14. O que acontece se a pessoa jurídica não regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE de exclusão?

Resposta: A pessoa jurídica será excluída de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019. Ou seja, até 31 de dezembro de 2018 a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.

15. A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de 2019?

Resposta: Sim. Não há impedimento legal para que a pessoa jurídica solicite nova opção em janeiro de 2019, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências. No entanto, não será permitida a realização de agendamento da opção, nos meses de novembro e dezembro de 2018, uma vez que nesse período a pessoa jurídica ainda se encontra como optante pelo Simples Nacional, pois os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2019.

16. Como fazer para apresentar impugnação contra o ADE de exclusão do Simples Nacional?

Resposta: O representante da pessoa jurídica, caso tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes documentos:

a) petição por escrito, em 2 (duas) vias, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação disponível no sítio da RFB na Internet: http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/formularios/simples-nacional (ou no caminho: Sítio da Receita Federal na internet > “Centrais de Conteúdos” > “Formulários” > “Simples Nacional” > “Modelo de Contestação à Exclusão do Simples Nacional”);

b) cópia do ADE de exclusão;

c) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;

d) se for o caso, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original de procuração particular (não há necessidade de firma reconhecida) ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento de identificação (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;

e) documentos que comprovem suas alegações.

17. Caso a pessoa jurídica elimine (apague) no DTE-SN a mensagem que contém o ADE de exclusão, onde obter a 2ª (segunda) via do ADE?

Resposta: Comparecendo à unidade da Receita Federal e solicitando a 2ª (segunda) via do ADE mediante apresentação de documentação adequada ao pedido.

18. Qual o cuidado que os profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ter a partir da criação do DTE-SN?

Resposta: Os profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem criar o hábito de, periodicamente, acessar (consultar) o DTE-SN a fim de verificar a existência de algum documento disponibilizado. A não realização de consulta periódica ao DTE-SN poderá acarretar a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional.

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