Anexo II do Simples Nacional: guia para cálculo de impostos

Por jean

8 min. de leitura

05/06/2019

O Anexo II do Simples Nacional reúne as faixas, alíquotas e regras de repartição utilizadas na tributação de receitas industriais.

Essa tabela é aplicada às receitas obtidas com a venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa.

A partir de 2027, a Reforma Tributária altera a composição do Anexo II e o tratamento de parte dessas receitas, como explicaremos ao longo deste artigo.

Continue lendo e confira os detalhes.

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O que é o Anexo II do Simples Nacional?

O Anexo II do Simples Nacional é uma tabela que detalha como ocorre a cobrança de tributos das empresas que atuam no ramo da indústria. 

O Simples Nacional, regime tributário destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, tem no total cinco anexos. São eles:

  • Anexo I:  empresas do comércio
  • Anexo II: indústrias
  • Anexo III: empresas de serviços, como instalação, manutenção, viagens e odontologia
  • Anexo IV: empresas de serviços, como limpeza, vigilância, obras e construção civil
  • Anexo V: empresas de serviços, como auditoria, jornalismo e tecnologia.

Cada anexo apresenta alíquotas e percentuais de repartição próprios, definidos de acordo com a natureza das receitas obtidas pela empresa.

Dentro de cada anexo, a alíquota nominal aumenta conforme o faturamento acumulado nos 12 meses anteriores.

Como o Simples Nacional utiliza a receita bruta como referência, o valor do imposto não é calculado diretamente sobre o lucro efetivamente obtido pela empresa.

Quais as empresas enquadradas no Anexo II?

O Anexo II é aplicado às receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa.

Estão nesse grupo indústrias de alimentos, confecções, móveis, produtos químicos, equipamentos, embalagens e outros estabelecimentos que transformam matérias-primas em novos produtos.

O enquadramento não deve considerar apenas o CNAE ou a descrição geral da empresa. 

Uma indústria que também revende mercadorias adquiridas de terceiros, por exemplo, precisa separar as receitas de revenda das receitas de produção própria.

A receita de revenda segue as regras do Anexo I, enquanto a venda dos produtos industrializados pela empresa segue o tratamento aplicável às receitas industriais.

Também é necessário segregar receitas de exportação, produtos sujeitos à tributação monofásica e operações alcançadas pela substituição tributária, pois essas situações alteram os tributos incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

A partir de 2027, o tratamento das receitas industriais será afetado pela Reforma Tributária, conforme detalharemos mais adiante.

Quais são as alíquotas do Anexo II?

A tabela do Anexo II do Simples Nacional é dividida em seis faixas de receitas, cada uma com uma alíquota diferente, como detalhado a seguir.

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

E estes são os percentuais destinados a cada tributo de acordo com a sua respectiva faixa:

Faixas CPP IRPJ IPI CSLL ICMS Cofins PIS/Pasep
1ª Faixa 37,50% 5,50% 7,50% 3,50% 32,00% 11,51% 2,49%
2ª Faixa 37,50% 5,50% 7,50% 3,50% 32,00% 11,51% 2,49%
3ª Faixa 37,50% 5,50% 7,50% 3,50% 32,00% 11,51% 2,49%
4ª Faixa 37,50% 5,50% 7,50% 3,50% 32,00% 11,51% 2,49%
5ª Faixa 37,50% 5,50% 7,50% 3,50% 32,00% 11,51% 2,49%
6ª Faixa 23,50% 8,50% 35,00% 7,50% 20,96% 4,54%

Como calcular os impostos pelo Anexo II

O cálculo mensal é realizado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório, conhecido como PGDAS-D.

No sistema, a empresa informa a receita obtida no período de apuração e separa os valores conforme a natureza de cada operação.

Com base na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores, o PGDAS-D identifica a faixa correspondente, aplica a parcela a deduzir e calcula a alíquota efetiva.

A correta segregação das receitas é indispensável, especialmente quando existem vendas de produção própria, revenda de mercadorias, exportações, substituição tributária ou tributação monofásica.

Você também pode fazer o cálculo manualmente usando a seguinte fórmula para encontrar a alíquota efetiva:

  • [(RBT12 x alíquota nominal) – Parcela a Deduzir]/RBT12.

Sendo:

  • RBT12: Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores
  • Alíquota nominal: percentual de tributos cobrados para cada faixa de receita, conforme a tabela do Anexo II
  • Parcela a deduzir: valor a ser descontado conforme a tabela do Anexo II.

Ao aplicar os valores à fórmula e descobrir a alíquota efetiva, basta usá-la nesta outra fórmula para encontrar o valor dos tributos:

  • Receita Bruta Mensal (RBM) x alíquota efetiva.

Veja o seguinte exemplo: uma empresa faturou nos últimos 12 meses R$ 380 mil e teve receita bruta mensal de R$ 32 mil no mês de apuração. 

Qual o total de tributos a recolher? 

Para descobrir, vamos usar as duas fórmulas acima. Primeiro, precisamos descobrir a alíquota efetiva:

    • Alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) – Parcela a Deduzir] / RBT12
    • Alíquota efetiva = [(R$ 380.000,00 x 10%) – R$ 13.860,00] / R$ 380.000,00
    • Alíquota efetiva = [R$ 38.000,00 – R$ 13.860,00] / R$ 380.000,00 
    • Alíquota efetiva = R$ 24.140,00 / R$ 380.000,00
  • Alíquota efetiva = 0,0635 ou 6,35%.

Com essa informação, basta usar a fórmula a seguir para encontrar o valor do tributo a pagar:

    • Tributo a pagar = Receita Bruta Mensal (RBM) x alíquota efetiva
    • Tributo a pagar = R$ 32.000,00 x 6,35%
  • Tributo a pagar = R$ 2.032,00.

No nosso exemplo, uma empresa industrial que faturou R$ 380 mil nos últimos 12 meses e teve receita bruta de R$ 32 mil no mês de apuração terá de pagar um DAS de R$ 2.032,00.

O que muda no Anexo II com a Reforma Tributária?

Até 31 de dezembro de 2026, as receitas das empresas industriais continuam sujeitas às regras atualmente vigentes do Anexo II, com Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A partir de 2027, de acordo com as regras da Reforma Tributária do Consumo, o PIS/Pasep e a Cofins deixam de integrar a partilha do Anexo II e são substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Outro tributo novo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) também passa a aparecer na tabela, enquanto o ICMS permanece no DAS durante o período de transição da Reforma Tributária.

Outra mudança importante está no próprio enquadramento das receitas industriais.

A partir de 2027, a legislação determina que a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte seja tributada pelo Anexo I, exceto quando se tratar de produto sujeito ao IPI mantido conforme as regras aplicáveis à Zona Franca de Manaus.

Essa exceção existe porque as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero em 2027, com a manutenção do imposto para determinados produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Dessa forma, o  Anexo II deixa de ser a tabela geral das receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte e passa a ser utilizado nas vendas dos produtos que continuarem sujeitos ao IPI.

Por isso, o enquadramento deverá considerar os produtos fabricados pela empresa e o tratamento tributário aplicável a cada um deles, e não apenas a atividade industrial indicada no CNPJ.

As empresas com receitas sujeitas ao Anexo II terão a opção de manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou recolher os dois tributos separadamente pelo regime regular.

Quando a empresa escolher o regime regular, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixarão de ser cobradas na guia unificada do Simples Nacional.

Para o primeiro semestre de 2027, a opção pelo recolhimento regular deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Caso a empresa não faça essa escolha, o IBS e a CBS permanecerão dentro do DAS durante os seis primeiros meses de 2027.

Como fica a tabela do Anexo II do Simples Nacional em 2027?

Para as receitas que permanecerem enquadradas no Anexo II, a nova tabela será válida de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

As cinco primeiras faixas manterão as atuais alíquotas nominais e parcelas a deduzir.

Na sexta faixa, a alíquota nominal será reduzida de 30% para 29,90%, enquanto a parcela a deduzir continuará em R$ 720 mil. Veja:

Faixa Receita bruta acumulada em 12 meses Alíquota nominal Parcela a deduzir
1ª faixa Até R$ 180.000,00 4,50%
2ª faixa De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,80% R$ 5.940,00
3ª faixa De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 10,00% R$ 13.860,00
4ª faixa De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 11,20% R$ 22.500,00
5ª faixa De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 14,70% R$ 85.500,00
6ª faixa De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 29,90% R$ 720.000,00

A repartição do valor apurado pelo Simples Nacional ficará assim em 2027 e 2028:

Faixa IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS
1ª faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15%
2ª faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15%
3ª faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15%
4ª faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15%
5ª faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15%
6ª faixa 8,53% 7,53% 25,22% 23,59% 35,13%

Os percentuais da segunda tabela não representam alíquotas adicionais aplicadas diretamente sobre o faturamento.

Eles mostram como o valor calculado pela alíquota efetiva do Simples Nacional será distribuído entre os tributos incluídos no DAS.

Uma empresa enquadrada na primeira faixa, por exemplo, continuará sujeita à alíquota nominal total de 4,50%.

Dentro dessa alíquota, a parcela efetiva destinada à CBS corresponderá a aproximadamente 0,6233% do faturamento, resultado da multiplicação de 4,50% por 13,85%.

A parcela efetiva destinada ao IBS corresponderá a aproximadamente 0,0068% do faturamento, resultado da multiplicação de 4,50% por 0,15%.

A parcela efetiva destinada ao IPI corresponderá a 0,3375% do faturamento, resultado da multiplicação de 4,50% por 7,50%.

A presença simultânea do ICMS e do IBS nas cinco primeiras faixas decorre da implantação gradual do novo imposto.

Na sexta faixa, o DAS não terá parcelas destinadas ao ICMS e ao IBS, pois o limite para o recolhimento desses tributos dentro do Simples Nacional será de R$ 3,6 milhões de receita bruta anual.

Caso a empresa escolha o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, os percentuais desses tributos serão retirados da partilha do DAS.

Como a Contabilix ajuda indústrias do Simples Nacional?

Além de identificar a faixa de faturamento e aplicar uma alíquota, a empresa também precisa separar corretamente as receitas, verificar operações com substituição tributária ou tributação monofásica e acompanhar as mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

Um erro nessa classificação interfere diretamente no valor do DAS e gera o risco de recolhimentos indevidos ou insuficientes.

Com a Contabilix, sua empresa conta com suporte especializado para realizar a apuração dos impostos, entregar as obrigações fiscais e acompanhar as mudanças do Simples Nacional.

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