O Anexo II do Simples Nacional reúne as faixas, alíquotas e regras de repartição utilizadas na tributação de receitas industriais.
Essa tabela é aplicada às receitas obtidas com a venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa.
A partir de 2027, a Reforma Tributária altera a composição do Anexo II e o tratamento de parte dessas receitas, como explicaremos ao longo deste artigo.
Continue lendo e confira os detalhes.
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O que é o Anexo II do Simples Nacional?
O Anexo II do Simples Nacional é uma tabela que detalha como ocorre a cobrança de tributos das empresas que atuam no ramo da indústria.
O Simples Nacional, regime tributário destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, tem no total cinco anexos. São eles:
- Anexo I: empresas do comércio
- Anexo II: indústrias
- Anexo III: empresas de serviços, como instalação, manutenção, viagens e odontologia
- Anexo IV: empresas de serviços, como limpeza, vigilância, obras e construção civil
- Anexo V: empresas de serviços, como auditoria, jornalismo e tecnologia.
Cada anexo apresenta alíquotas e percentuais de repartição próprios, definidos de acordo com a natureza das receitas obtidas pela empresa.
Dentro de cada anexo, a alíquota nominal aumenta conforme o faturamento acumulado nos 12 meses anteriores.
Como o Simples Nacional utiliza a receita bruta como referência, o valor do imposto não é calculado diretamente sobre o lucro efetivamente obtido pela empresa.
Quais as empresas enquadradas no Anexo II?
O Anexo II é aplicado às receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa.
Estão nesse grupo indústrias de alimentos, confecções, móveis, produtos químicos, equipamentos, embalagens e outros estabelecimentos que transformam matérias-primas em novos produtos.
O enquadramento não deve considerar apenas o CNAE ou a descrição geral da empresa.
Uma indústria que também revende mercadorias adquiridas de terceiros, por exemplo, precisa separar as receitas de revenda das receitas de produção própria.
A receita de revenda segue as regras do Anexo I, enquanto a venda dos produtos industrializados pela empresa segue o tratamento aplicável às receitas industriais.
Também é necessário segregar receitas de exportação, produtos sujeitos à tributação monofásica e operações alcançadas pela substituição tributária, pois essas situações alteram os tributos incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A partir de 2027, o tratamento das receitas industriais será afetado pela Reforma Tributária, conforme detalharemos mais adiante.
Quais são as alíquotas do Anexo II?
A tabela do Anexo II do Simples Nacional é dividida em seis faixas de receitas, cada uma com uma alíquota diferente, como detalhado a seguir.
| Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
E estes são os percentuais destinados a cada tributo de acordo com a sua respectiva faixa:
| Faixas | CPP | IRPJ | IPI | CSLL | ICMS | Cofins | PIS/Pasep |
| 1ª Faixa | 37,50% | 5,50% | 7,50% | 3,50% | 32,00% | 11,51% | 2,49% |
| 2ª Faixa | 37,50% | 5,50% | 7,50% | 3,50% | 32,00% | 11,51% | 2,49% |
| 3ª Faixa | 37,50% | 5,50% | 7,50% | 3,50% | 32,00% | 11,51% | 2,49% |
| 4ª Faixa | 37,50% | 5,50% | 7,50% | 3,50% | 32,00% | 11,51% | 2,49% |
| 5ª Faixa | 37,50% | 5,50% | 7,50% | 3,50% | 32,00% | 11,51% | 2,49% |
| 6ª Faixa | 23,50% | 8,50% | 35,00% | 7,50% | – | 20,96% | 4,54% |
Como calcular os impostos pelo Anexo II
O cálculo mensal é realizado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório, conhecido como PGDAS-D.
No sistema, a empresa informa a receita obtida no período de apuração e separa os valores conforme a natureza de cada operação.
Com base na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores, o PGDAS-D identifica a faixa correspondente, aplica a parcela a deduzir e calcula a alíquota efetiva.
A correta segregação das receitas é indispensável, especialmente quando existem vendas de produção própria, revenda de mercadorias, exportações, substituição tributária ou tributação monofásica.
Você também pode fazer o cálculo manualmente usando a seguinte fórmula para encontrar a alíquota efetiva:
- [(RBT12 x alíquota nominal) – Parcela a Deduzir]/RBT12.
Sendo:
- RBT12: Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores
- Alíquota nominal: percentual de tributos cobrados para cada faixa de receita, conforme a tabela do Anexo II
- Parcela a deduzir: valor a ser descontado conforme a tabela do Anexo II.
Ao aplicar os valores à fórmula e descobrir a alíquota efetiva, basta usá-la nesta outra fórmula para encontrar o valor dos tributos:
- Receita Bruta Mensal (RBM) x alíquota efetiva.
Veja o seguinte exemplo: uma empresa faturou nos últimos 12 meses R$ 380 mil e teve receita bruta mensal de R$ 32 mil no mês de apuração.
Qual o total de tributos a recolher?
Para descobrir, vamos usar as duas fórmulas acima. Primeiro, precisamos descobrir a alíquota efetiva:
-
- Alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) – Parcela a Deduzir] / RBT12
- Alíquota efetiva = [(R$ 380.000,00 x 10%) – R$ 13.860,00] / R$ 380.000,00
- Alíquota efetiva = [R$ 38.000,00 – R$ 13.860,00] / R$ 380.000,00
- Alíquota efetiva = R$ 24.140,00 / R$ 380.000,00
- Alíquota efetiva = 0,0635 ou 6,35%.
Com essa informação, basta usar a fórmula a seguir para encontrar o valor do tributo a pagar:
-
- Tributo a pagar = Receita Bruta Mensal (RBM) x alíquota efetiva
- Tributo a pagar = R$ 32.000,00 x 6,35%
- Tributo a pagar = R$ 2.032,00.
No nosso exemplo, uma empresa industrial que faturou R$ 380 mil nos últimos 12 meses e teve receita bruta de R$ 32 mil no mês de apuração terá de pagar um DAS de R$ 2.032,00.
O que muda no Anexo II com a Reforma Tributária?
Até 31 de dezembro de 2026, as receitas das empresas industriais continuam sujeitas às regras atualmente vigentes do Anexo II, com Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
A partir de 2027, de acordo com as regras da Reforma Tributária do Consumo, o PIS/Pasep e a Cofins deixam de integrar a partilha do Anexo II e são substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Outro tributo novo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) também passa a aparecer na tabela, enquanto o ICMS permanece no DAS durante o período de transição da Reforma Tributária.
Outra mudança importante está no próprio enquadramento das receitas industriais.
A partir de 2027, a legislação determina que a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte seja tributada pelo Anexo I, exceto quando se tratar de produto sujeito ao IPI mantido conforme as regras aplicáveis à Zona Franca de Manaus.
Essa exceção existe porque as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero em 2027, com a manutenção do imposto para determinados produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Dessa forma, o Anexo II deixa de ser a tabela geral das receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte e passa a ser utilizado nas vendas dos produtos que continuarem sujeitos ao IPI.
Por isso, o enquadramento deverá considerar os produtos fabricados pela empresa e o tratamento tributário aplicável a cada um deles, e não apenas a atividade industrial indicada no CNPJ.
As empresas com receitas sujeitas ao Anexo II terão a opção de manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou recolher os dois tributos separadamente pelo regime regular.
Quando a empresa escolher o regime regular, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixarão de ser cobradas na guia unificada do Simples Nacional.
Para o primeiro semestre de 2027, a opção pelo recolhimento regular deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Caso a empresa não faça essa escolha, o IBS e a CBS permanecerão dentro do DAS durante os seis primeiros meses de 2027.
Como fica a tabela do Anexo II do Simples Nacional em 2027?
Para as receitas que permanecerem enquadradas no Anexo II, a nova tabela será válida de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.
As cinco primeiras faixas manterão as atuais alíquotas nominais e parcelas a deduzir.
Na sexta faixa, a alíquota nominal será reduzida de 30% para 29,90%, enquanto a parcela a deduzir continuará em R$ 720 mil. Veja:
| Faixa | Receita bruta acumulada em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
| 1ª faixa | Até R$ 180.000,00 | 4,50% | – |
| 2ª faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,80% | R$ 5.940,00 |
| 3ª faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,00% | R$ 13.860,00 |
| 4ª faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 11,20% | R$ 22.500,00 |
| 5ª faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,70% | R$ 85.500,00 |
| 6ª faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 29,90% | R$ 720.000,00 |
A repartição do valor apurado pelo Simples Nacional ficará assim em 2027 e 2028:
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS |
| 1ª faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 2ª faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 3ª faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 4ª faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 5ª faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 6ª faixa | 8,53% | 7,53% | 25,22% | 23,59% | 35,13% | – | – |
Os percentuais da segunda tabela não representam alíquotas adicionais aplicadas diretamente sobre o faturamento.
Eles mostram como o valor calculado pela alíquota efetiva do Simples Nacional será distribuído entre os tributos incluídos no DAS.
Uma empresa enquadrada na primeira faixa, por exemplo, continuará sujeita à alíquota nominal total de 4,50%.
Dentro dessa alíquota, a parcela efetiva destinada à CBS corresponderá a aproximadamente 0,6233% do faturamento, resultado da multiplicação de 4,50% por 13,85%.
A parcela efetiva destinada ao IBS corresponderá a aproximadamente 0,0068% do faturamento, resultado da multiplicação de 4,50% por 0,15%.
A parcela efetiva destinada ao IPI corresponderá a 0,3375% do faturamento, resultado da multiplicação de 4,50% por 7,50%.
A presença simultânea do ICMS e do IBS nas cinco primeiras faixas decorre da implantação gradual do novo imposto.
Na sexta faixa, o DAS não terá parcelas destinadas ao ICMS e ao IBS, pois o limite para o recolhimento desses tributos dentro do Simples Nacional será de R$ 3,6 milhões de receita bruta anual.
Caso a empresa escolha o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, os percentuais desses tributos serão retirados da partilha do DAS.
Como a Contabilix ajuda indústrias do Simples Nacional?
Além de identificar a faixa de faturamento e aplicar uma alíquota, a empresa também precisa separar corretamente as receitas, verificar operações com substituição tributária ou tributação monofásica e acompanhar as mudanças trazidas pela Reforma Tributária.
Um erro nessa classificação interfere diretamente no valor do DAS e gera o risco de recolhimentos indevidos ou insuficientes.
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