Competência tributária: o que é, quais os tipos e para que serve

Competência tributária

Competência tributária é uma matéria de interesse primário dos entes públicos, mas você como contribuinte também precisa saber do que se trata.

No ordenamento tributário nacional, existem dois tipos de sujeitos: o sujeito ativo (o governo) e o passivo (os contribuintes).

A competência tributária é deliberada pelo sujeito ativo, ficando o sujeito passivo obrigado a acatá-la conforme as determinações legais.

Mas afinal, o que isso tem a ver com o dia a dia dos negócios?

Se você quer entender mais sobre o assunto, siga a leitura até o final.

O que é competência tributária?

Competência tributária é um direito concedido pela Constituição Federal aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de criar tributos mediante legislação com todos os elementos necessários, como fato gerador, base de cálculo, método de apuração, alíquotas, entre outros.

A Constituição, portanto, não cria nenhum tipo ou espécie de tributo – apenas outorga aos entes políticos a criação de suas respectivas fontes de arrecadação por meio das quais a máquina pública é sustentada.

Cada ente público, dentro de sua competência tributária, pode também reduzir, aumentar, parcelar, alterar ou até isentar os contribuintes de determinado tributo. 

Quem tem a competência, portanto, é o sujeito ativo do ordenamento tributário, desde que dentro dos limites constitucionais.

Ao sujeito passivo (contribuintes), cabe acatar e cumprir com as obrigações

Para que serve a competência tributária?

O principal objetivo da competência tributária é delegar aos respectivos entes federativos a responsabilidade de criar, cobrar e fiscalizar os impostos, taxas e contribuições aos quais têm direito. 

A ideia é organizar o fluxo de arrecadação pública, de maneira que cada ente possa ter autonomia para legislar sobre seus próprios tributos.

Ao estabelecer a competência tributária, a Carta Magna distribuiu responsabilidades ao invés de concentrar as decisões arrecadatórias, por exemplo, no âmbito da União. 

Características da competência tributária

A competência tributária tem algumas características intrínsecas que devem ser observadas tanto no âmbito federal quanto estadual e municipal. 

As principais são:

1. Facultativa

Embora os entes públicos possam criar seus próprios tributos, a competência tributária é facultativa

Significa que tanto a União quanto os Estados e Municípios têm o direito de criar tributos, mas não são obrigados a fazê-los, ficando a critério e conveniência de decisões políticas.

O Imposto Sobre Grandes Fortunas é um exemplo.

Embora tenha o respaldo da Constituição Federal, ainda não existe no Brasil.

2. Incaducável

A competência tributária não tem prazo de validade.

Mesmo que facultativamente um ente político decida não instituir determinados tributos, sua competência não se perderá em eventuais lapsos temporais.

Caso reveja a decisão, poderá instituir os tributos aos quais têm direito, desde que por meio de legislação própria e de acordo com o que preconiza a Constituição.

3. Indelegável

Esse é outro aspecto essencial da competência tributária: não é possível delegá-la a outro ente ou usurpar do ente alheio que tenha, porventura, decidido facultativamente não exercê-la.

Um tributo de competência municipal, por exemplo, não pode ser apropriado pelo Estado ou pela União e vice-versa.

4. Irrenunciável

A pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte.

Significa que, uma vez implementada, a obrigação tributária precisa ser executada e arrecadada, conforme as regras expressas na lei.

Tipos de competência tributária 

Quanto aos tipos, a competência tributária se divide basicamente em competência privativa, comum, especial, extraordinária e residual.

Veja em detalhes:

1. Competência tributária comum

A competência tributária comum diz respeito à instituição de determinados tributos (taxas e contribuições de melhorias) por qualquer um dos entes da federação. 

Uma característica fundamental da competência tributária comum está relacionada à contraprestação de serviço pelo Estado, como taxa de iluminação pública, contribuição de melhoria, etc.

2. Competência tributária privativa

A competência privativa diz respeito à exclusividade do ente público de instituir, fiscalizar e cobrar os tributos a ele atribuídos. 

Alguns impostos, taxas e contribuições são de competência privativa da União, como o Imposto de Renda, IPI e IOF. 

Outros são de competência privativa dos municípios, como ISS e IPTU, ou, ainda, dos Estados, como o IPVA e o ICMS.

3. Competência tributária especial

A competência tributária especial, privativa da União, pode ser colocada em prática apenas em ocasiões excepcionais, como calamidade pública ou iminência de guerra.

São casos em que a União pode criar os chamados empréstimos compulsórios ou contribuições especiais para cobrir orçamentos não recorrentes. 

4. Competência tributária residual

Também de competência da União, consiste na criação, por meio de lei complementar, de tributos não previstos na Constituição Federal, desde que não-cumulativos. 

5. Competência tributária extraordinária

Em caso especificamente de guerra, a União tem a competência de criar tributos extraordinários, que devem ser extintos gradativamente após cessadas as causas.

A diferença em relação ao empréstimo compulsório é que a tributação extraordinária pode ser instituída por medida provisória e não por lei complementar.

Qual a diferença entre competência tributária e capacidade tributária?

A competência tributária, como vimos, é um direito constitucional da União, Estados e Municípios de criar tributos.

Ocorre uma única vez: no ato da criação da lei.

A capacidade tributária, por outro lado, diz respeito à fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos conforme a determinação legal. 

Outro detalhe é que a competência tributária (o poder de instituir tributos) não pode ser delegada ou “terceirizada” a outro ente público. 

Já a capacidade tributária pode, inclusive para uma pessoa jurídica de direito privado

São casos em que o ente público delega a uma terceira pessoa, podendo ser uma entidade de classe, por exemplo, a incumbência de arrecadar os tributos e repassá-los aos cofres públicos.

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