Entenda quem paga o ISS em serviço prestado fora do município

Quer saber quem paga o ISS quando o serviço é prestado fora do seu município de origem?

Para responder a essa e outras dúvidas comuns em torno do Imposto Sobre Serviços, preparamos um guia completo.

Leia com atenção e tenha a contabilidade ao seu lado!

Quem paga o ISS? Tire suas dúvidas sobre o imposto

Com tantas variáveis possíveis, resolvemos esclarecer algumas dúvidas recorrentes sobre o recolhimento do ISS quando o serviço é prestado fora do município da Empresa Prestadora de Serviços.

Quando o ISS será devido?

O ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) será devido no momento que ocorrer a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Mas não é qualquer serviço. O ISS apenas incidirá sobre os serviços que estiverem listados na Lei Complementar 116/2003.

Assim sendo, caso haja algum serviço que não conste desta lista, não caberá, sob nenhuma hipótese, o recolhimento do ISS.

Onde o ISS será devido?

Essa dúvida é recorrente nos casos em que a prestação de serviço é efetuada para um tomador estabelecido em outro Município.

Do ponto de vista legal, a solução dessa questão dependerá da leitura:

  • LC 116/2003 – que regula o ISS em âmbito nacional;
  • Leis Municipais – que regulam o ISS nos Municípios do prestador e tomador.

Vejamos com isso ocorre.

ISS devido – Regra Geral e específica

Como regra geral o ISS será devido no Município em que estiver estabelecido o ESTABELECIMENTO PRESTADOR.

Se minha empresa está estabelecida em Campinas, o ISS será devido para este Município.

Porém, há algumas exceções.

A legislação do ISS (LC 116/2003) elenca uma lista com alguns tipos de serviços em que o imposto será devido ao Município do LOCAL DA PRESTAÇÃO, onde o serviço foi efetivamente prestado.

Nessa lista constam atividades como a de construção civil, limpeza, decoração e jardinagem, vigilância, armazenamento, fornecimento de mão-de-obra, entre outros.

Imaginemos, por exemplo, o serviço de limpeza de imóveis realizado por uma empresa estabelecida em Campinas para uma empresa estabelecida no Município de São Paulo.

Nesse caso, por conta do tipo de serviço efetuado (limpeza de imóveis), o recolhimento caberá ao local da prestação: Município de São Paulo.

ISS devido no Local da Prestação – Quem deve recolher? Prestador ou Tomador?

Baseado no nosso exemplo acima, você saberia dizer quem deve recolher o ISS para o Município de São Paulo? Prestador ou Tomador?

Essa questão é muito importante para que não haja riscos de autuações, seja por parte do prestador ou tomador.

Tenha em mente que a princípio o ISS será sempre devido pelo PRESTADOR, ou seja, num primeiro momento cabe a este o recolhimento do ISS ao Município de São Paulo.

O ISS será retido e recolhido pelo TOMADOR apenas se a legislação do Município onde o serviço foi executado (no nosso caso, Município de São Paulo) assim o declarar.

Portanto, será a análise da Legislação do Município do tomador que definirá se a responsabilidade pelo recolhimento do ISS será transferida, ou não, ao TOMADOR.

Cadastro de Empresas de outros Municípios – Necessidade

Vamos rememorar as regras descritas nos tópicos anteriores?

  • Na CONDIÇÃO DE PRESTADOR, recolherei o ISS para o Município em que minha empresa estiver estabelecida, a não ser que haja previsão para que o serviço seja devido no local da prestação;
  • Caso o ISS seja devido ao município do local da prestação, na CONDIÇÃO DE PRESTADOR, recolherei o imposto, EXCETO se a legislação do Município de destino prever que tal recolhimento deva ser efetuado pelo TOMADOR.

Ficou clara a regra? Porém, temos uma exceção que deve ser considerada.

Com a chamada “Guerra Fiscal”, muitos Municípios reduziram suas alíquotas de ISS com o intuito de atrair empresas para os seus territórios.

Por outro lado, muitas empresas passaram a falsear seus endereços apenas para se beneficiarem de uma carga tributária menor de ISS.

Para combater este tipo de sonegação, o Município de São Paulo instituiu o CPOM (Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios), exigindo um cadastro por parte do Prestador.

Caso o Prestador, sendo de outro Município, não efetue seu cadastro, a Lei exige que o tomador efetue a retenção do ISS.

Ressalte-se que a retenção pelo tomador acima referida, não dispensa o recolhimento do ISS devido ao Município onde o Prestador está estabelecido, gerando assim uma BITRIBUTAÇÃO.

E como eliminar esta Guerra Fiscal?

A Lei Complementar 157/2016 trouxe medidas para por fim a essa guerra fiscal.

Os Municípios foram proibidos de praticar qualquer tipo de benefício que resultasse numa alíquota de ISS inferior a 2%.

E não parou por aí.

Os Municípios que insistirem na redução de ISS em patamares inferiores à 2%, NÃO terão mais o direito de receber o ISS.

Nesse caso, a obrigação de recolhimento do ISS PASSARÁ para o Município do TOMADOR.

ATENÇÃO!

Se no seu Município o valor do ISS é inferior a 2%, não caberá sob nenhuma hipótese, o recolhimento ao Município em que sua empresa está estabelecida.

Diante disso, o Prestador deverá recolher o ISS ao Município do tomador ou observar se há alguma legislação que exija a retenção e recolhimento por parte do tomador do serviço.

Sabemos que em alguns casos as variáveis são confusas, neste caso recomendamos tirar suas dúvidas com seu contador de confiança.

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